- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 20/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. DEPÓSITO JUDICIAL. DESTINO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO ART. 610 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA (ART. 138 DO CTN). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. 1. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados (art. 142 e segs. do CTN), tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais. Apesar disso, a parte também não logrou opor embargos declaratórios a fim de provocar a indispensável manifestação da Corte de origem, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Nestes casos, é de se aplicar o entendimento consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Não se depreende dos autos a violação ao art. 610 do CPC, na medida em que, conforme asseverou a Corte de origem, em nenhum momento na decisão transitada em julgado ficou decidido o destino do depósito judicial. Tal definição se deu posteriormente. 3. É necessário o pagamento integral do débito para que o contribuinte possa se valer do benefício da denúncia espontânea. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 895.961/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.