JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/02/2010
Data de publicação
18/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2010, p. 18/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. DÍVIDA TRIBUTÁRIA CONSTITUÍDA POR MEIO DE DCTF. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL. ÓBICE À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND. 1. Agravo regimental no qual se sustentam omissão, obscuridade e contradição, aos fundamentos de que: (i) houve violação ao art. 535 do CPC, caracterizada pela ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a tese de pagamento do tributo antes da entrega da DCTF e pela ausência de prequestionamento dos artigos 128, 302, 333, II, e 460 do CPC, bem como dos artigos 114 e 196 do CTN, mesmo com a oposição de dois embargos declaratórios; e (ii) o recurso especial merece parcial provimento, por se entender que, ante o pagamento de 95% dos valores devidos, a denúncia espontânea deveria ter sido reconhecida, proporcionalmente, quanto a esse percentual. 2. No caso específico, o acórdão objeto do recurso especial consignou que "as exações que deram origem às multas cobradas foram declaradas através de DCTF antes de ter sido efetuado o recolhimento". 3. Em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não há espaço para reverem-se as conclusões do Tribunal Regional Federal, pois seria necessário perquirir qual o momento da entrega da DCTF e cotejá-lo com o momento do pagamento do tributo, o que enseja o reexame do conjunto fático-probatório. Assim, aferir a violação ao art. 535 do CPC, por alegada aplicação de premissa fático-jurídica equivocada pelo Tribunal de origem, esbarra no entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. O fato de o Tribunal de origem não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 535 do CPC, pois o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC. 5. O simples fato de, à míngua das hipóteses do art. 535 do CPC, rejeitarem-se os embargos de declaração nos quais se pretende a manifestação da Corte de origem sobre teses ou dispositivos legais que não foram abordados pelo acórdão recorrido não enseja o entendimento de que houve violação ao art. 535 do CPC. 6. Não se configura a denúncia espontânea nos casos de tributo declarado pelo contribuinte (DCTF, GIA etc) e pago a destempo. Inteligência da Súmula n. 360 do STJ. 7. Para a caracterização do instituto da denúncia espontânea é necessário o pagamento integral do débito tributário declarado por meio da DCTF. 8. Se não há pagamento integral, não há denúncia espontânea e, por isso, não se exclui a multa de mora. Essa é regra que se extrai do art. 138 do CTN em combinação com o art. 161 do CTN. 9. A tese da denúncia espontânea proporcional ao pagamento efetivamente realizado configura inovação recursal, pois não trazida nas razões do recurso especial. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.146.818/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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