- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2010, p. 18/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. DÍVIDA TRIBUTÁRIA CONSTITUÍDA POR MEIO DE DCTF. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL. ÓBICE À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND. 1. Agravo regimental no qual se sustentam omissão, obscuridade e contradição, aos fundamentos de que: (i) houve violação ao art. 535 do CPC, caracterizada pela ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a tese de pagamento do tributo antes da entrega da DCTF e pela ausência de prequestionamento dos artigos 128, 302, 333, II, e 460 do CPC, bem como dos artigos 114 e 196 do CTN, mesmo com a oposição de dois embargos declaratórios; e (ii) o recurso especial merece parcial provimento, por se entender que, ante o pagamento de 95% dos valores devidos, a denúncia espontânea deveria ter sido reconhecida, proporcionalmente, quanto a esse percentual. 2. No caso específico, o acórdão objeto do recurso especial consignou que "as exações que deram origem às multas cobradas foram declaradas através de DCTF antes de ter sido efetuado o recolhimento". 3. Em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não há espaço para reverem-se as conclusões do Tribunal Regional Federal, pois seria necessário perquirir qual o momento da entrega da DCTF e cotejá-lo com o momento do pagamento do tributo, o que enseja o reexame do conjunto fático-probatório. Assim, aferir a violação ao art. 535 do CPC, por alegada aplicação de premissa fático-jurídica equivocada pelo Tribunal de origem, esbarra no entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. O fato de o Tribunal de origem não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 535 do CPC, pois o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC. 5. O simples fato de, à míngua das hipóteses do art. 535 do CPC, rejeitarem-se os embargos de declaração nos quais se pretende a manifestação da Corte de origem sobre teses ou dispositivos legais que não foram abordados pelo acórdão recorrido não enseja o entendimento de que houve violação ao art. 535 do CPC. 6. Não se configura a denúncia espontânea nos casos de tributo declarado pelo contribuinte (DCTF, GIA etc) e pago a destempo. Inteligência da Súmula n. 360 do STJ. 7. Para a caracterização do instituto da denúncia espontânea é necessário o pagamento integral do débito tributário declarado por meio da DCTF. 8. Se não há pagamento integral, não há denúncia espontânea e, por isso, não se exclui a multa de mora. Essa é regra que se extrai do art. 138 do CTN em combinação com o art. 161 do CTN. 9. A tese da denúncia espontânea proporcional ao pagamento efetivamente realizado configura inovação recursal, pois não trazida nas razões do recurso especial. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.146.818/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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