- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 20/09/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. 535, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS INATACADOS PELO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Verifica-se que a parte recorrente, a despeito de ter invocado ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que se baseou a violação do alegado dispositivo de lei. Na realidade, limitou-se, em suas razões recursais, a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto recorrido. Logo, aplicável o veto descrito no enunciado da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto ao mérito, a Corte a quo decidiu que o expropriado não teria sido citado, não teria sido retitulado e sequer teria sido encontrado por insuficiência de dados, razão porque não haveria sentido na ação proposta pelo INCRA. Afirmou-se, ainda, que "nem mesmo o uso da terra pelo expropriado restou comprovado pois não constam do levantamento de campo feito pelo Incra nos autos originários". 3. Tal fundamento restou inatacado em sede de recurso especial, permanecendo incólumes as razões de decidir, razão porque aplicável à espécie o disposto no enunciado sumular n. 283/STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.174.241/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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