JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
20/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 20/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA DE FRONTEIRA PARANÁ. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. Verifica-se que a parte recorrente, a despeito de ter invocado ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que se baseou a violação do alegado dispositivo de lei. Na realidade, limitou-se, em suas razões recursais, a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto recorrido. Logo, aplicável o veto descrito no enunciado da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange à sucumbência recíproca e violação ao art. 20 do CPC, a parte recorrente decaiu apenas de um pedido - o de condenação na restituição da retitulação -, assim como o particular - que decaiu quanto ao pleito de recebimento da indenização - cabendo, pois, sucumbência rigorosamente proporcional. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reconhecer a sucumbência recíproca. (REsp n. 1.180.723/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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