JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TERRAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. ARTIGO 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO NO ÂMBITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE NA EXCEPCIONAL HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. Na presente hipótese não se verifica violação ao art. 535, II, do CPC, tendo em vista que o v. aresto analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões pertinentes ao julgamento da causa. 2. Para que a ação de desapropriação possa desenvolver-se validamente, como qualquer outra, devem estar presentes as chamadas condições da ação, tais como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. 3. Se não há dúvidas de que as terras desapropriadas são terras devolutas situadas na faixa de fronteira e, por tal razão, assim se caracterizam por serem bens dominicais da União, impossível se mostra o prosseguimento da ação de desapropriação, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido. A dúvida quanto à propriedade repercute, inexoravelmente, na própria existência da ação expropriatória e, nessa toada, em duas das condições da ação, quais sejam, impossibilidade jurídica do pedido e interesse processual, e que não devem ser deixadas de lado na apreciação pelo juiz quando da prestação jurisdicional. 4. Acolhendo-se a tese da possibilidade de discutir-se, no bojo da ação de desapropriação, questões relativas ao domínio, este só poderá acontecer, ressalte-se, quando se tratar de debate travado entre o ente público e o particular e jamais entre dois particulares, porquanto tal se afigura questão que transcende o pleito expropriatório, sendo, até mesmo, indiferente para o deslinde da ação de desapropriação, pois qualquer que seja o resultado da ação dominial, em nada afetará a natureza privada da terra e a necessidade do Estado de desapropriá-la, pagando, por conseguinte, pela gleba que expropriar. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 935.933/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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