JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
17/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2020, p. 17/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão da parte recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à sua competência. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Por outro lado, a matéria controvertida nos autos deverá ter sido apreciada ao menos implicitamente pelo Tribunal a quo, para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo STJ. A obrigatoriedade do prequestionamento da questão a ser debatida e decidida no STJ é exigência do ordenamento jurídico. Além disso, para que as diretrizes trazidas pelo art. 1.025 do CPC sejam aplicadas, é indispensável que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que a existência de união estável entre a recorrida e o de cujus está demonstrada. Dessarte, a Corte a quo afastou a alegação de existência de concubinato. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. A indicada afronta ao art. 1.035 do CPC e ao art. 27 da Lei 9.869/1999 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Por outro lado, quanto à questão do índice de correção, o acórdão recorrido está de acordo com o "decidido em sede de repercussão geral no RE 870.947-SE, Tema 810 STF, com trânsito em julgado em 31.3.2020, determinando-se que a fixação dos juros de mora se dará segundo o índice da caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009." 7. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.733.753/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/12/2020.)
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