- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADMISSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 340 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 518 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inaplicável o art. 1.025 do CPC/2015, uma vez que esta Corte de Justiça possui orientação de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 2. Para se chegar a uma conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido de estar comprovada a existência de união estável, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7/STJ. 3. Não é cabível recurso especial contra enunciado de súmula por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme dispõe a Súmula 518 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.495.559/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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