- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/08/2010, p. 13/09/2010
RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. RELAÇÃO AFETIVA CONTROVERSA ENTRE VÍTIMA E AUTORA. MENOR INSERIDO EM FAMÍLIA DIVERSA COMO SE FILHO FOSSE. CONSEQUÊNCIAS DO ILÍCITO PARA OS RÉUS. RELEVÂNCIA NA DOSIMETRIA DA CONDENAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA SEQUER PRESUMIDA. 1. A autora, mãe biológica do menor vítima de homicídio culposo, ajuizou ação de indenização em face de casal que - reconhecidamente, tanto pela sentença de improcedência, quanto pelo acórdão que a reformou -, acolheu o menor em sua residência como se filho fosse. Em razão de o filho biológico do casal réu ter desferido, acidentalmente, o disparo de arma de fogo que ceifou a vida do filho biológico da autora, pretende esta indenização por danos morais e materiais. 2. A jurisprudência da Casa é uníssona em afirmar que, cuidando-se de família de baixa renda, a colaboração do menor trabalhador é presumida. Porém, tal presunção não se sustenta se a realidade dos autos indicar que a vítima, além de não conviver com a autora, não lhe prestava nenhuma ajuda financeira, circunstância a revelar que o infortúnio não causou à autora nenhuma redução patrimonial, tampouco lucros cessantes. Afasta-se, portanto, o dano material. 3. Se, por um lado, a autora se distanciou de seu filho biológico nos últimos dois anos de sua vida, não é menos verdade que durante os outros nove anos o menor com ela conviveu, não sendo possível afirmar-se que inexistiu dor moral decorrente da perda precoce do seu filho. 4. Com efeito, muito embora a legitimidade para pleitear-se indenização por danos morais, decorrentes de morte, tenha tido como pressuposto o grau de parentesco entre a vítima e o requerente, tal solução não é destituída de causa. Em realidade, a depender do grau de parentesco, presume-se a existência de laços afetivos sólidos, cujo rompimento em razão da morte do querido ente gera sofrimento indenizável. Destarte, mostra-se relevante à determinação da legitimidade para receber indenização por dano moral, em última análise, e sobretudo, os laços afetivos entre a vítima, em vida, e o autor da ação, cuja existência é presumida em parentes próximos, porquanto nesses casos os fatos tidos por danosos, de regra, conseguem ingressar na esfera da dignidade da pessoa, causando-lhe abalo moral. 5. Verifica-se o duplo escopo da condenação civil: a recomposição ou compensação do dano e a sanção do causador do dano, em razão da reprovabilidade de sua conduta. 6. O Direito, além de não compactuar com enriquecimentos sem causa, quando consideradas as condições da vítima, também não tolera condenações por demais severas, se consideradas as particularidades inerentes ao ofensor, sob pena de, nessa última hipótese, a sentença condenatória ir muito além da reprimenda necessária e suficiente à dissuasão/punição do causador do dano. 7. No caso em julgamento, as próprias consequências do ilícito - a morte de menor acolhido pelos réus como se filho fosse - assumiram por si o caráter educativo/punitivo da reparação civil, e tais circunstâncias devem ser consideradas na dosimetria da reprimenda civil, sob pena de recair sobre os autores do ilícito um abjeto bis in idem, rechaçado pelo ordenamento. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 866.220/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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