- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/09/2010, p. 20/09/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. DANOS MORAIS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO OBSTADA PELO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. MENOR QUE NÃO EXERCIA TRABALHO REMUNERADO. IRRELEVÂNCIA. 1. O Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, fixou o valor da indenização a título de danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada genitor pela morte do filho. 2. Pelo fato de o referido valor não ser irrisório, a pretensão recursal é obstada pelo entendimento sedimentado na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que rever as peculiaridades que foram determinantes para a estipulação do valor indenizatório por dano moral enseja a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1123125/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 17/03/2010; REsp 1179717/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010; REsp 956.037/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/03/2009, DJe 26/03/2009. 3. A indenização por danos materiais foi negada pela Corte local em virtude de o falecido filho dos autores não lhes fazer contribuições financeiras, por ausência de emprego que lhe oportunizasse tal atitude. Esse entendimento, todavia, não se coaduna com a jurisprudência do STJ. 4. "Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais ao pensionamento pela morte de filho, independente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trate de família de baixa renda, como na hipótese dos autos" (REsp 1133105/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009). 5. No caso dos autos, o acórdão recorrido não tratou da condição econômico-financeira dos autores, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que este julgue a questão da indenização por danos materiais, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.109.674/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 20/9/2010.)
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