- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/11/2020, p. 27/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRA INDÍGENA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REASSENTAMENTO DE COLONOS. DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO PELOS ATOS DE SUAS AUTARQUIAS. AUTOS DECLARADOS DE NATUREZA HISTÓRICA. 1. É legítimo o ente federado para responder subsidiariamente pelos atos de suas autarquias, na linha da jurisprudência desta Corte. 2. A responsabilidade solidária da União pelos danos decorrentes da alocação dos colonos em áreas tradicionalmente indígenas, bem como pela demora e inadequação em solucionar o caso concreto, foram fundadas pela origem diretamente na Constituição. Descabe a esta Corte invadir a competência do Supremo Tribunal Federal para revisar a compreensão dos dispositivos constitucionais conforme registrados no acórdão recorrido. Hipótese em que o correspondente recurso extraordinário foi interposto na origem. 3. Tendo a origem consignado o caráter histórico dos autos da causa, determina-se a expedição de ofício à unidade administrativa desta Corte competente para encaminhamento da matéria, após o trânsito em julgado, com integral cópia do feito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.865.292/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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