- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 26/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 17/08/2010, p. 26/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. EXECUÇÃO. FOTOCÓPIA DE CONTRATO. RISCO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO CONSONANTE COM O DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A falta de prequestionamento da questão federal, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Ainda que se trate de questão de ordem pública, esta Corte não dispensa o prequestionamento da prescrição. Precedentes. 3. A Corte local, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela autenticidade da cópia apresentada. 4. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7, da Súmula desta Corte. 5. Não havendo risco de nova execução com base no mesmo título extrajudicial, poderá ser ajuizada ação executiva com base em fotocópias. 6. A Súmula nº 258/STJ exige a assinatura de duas testemunhas para o contrato de abertura de crédito, o que não é o caso dos autos, onde se julga ação de cobrança com base em contrato firmado em razão de financiamento para aquisição de veículo. 7. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 935.591/MS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 26/8/2010.)
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