- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 25/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 18/11/2010, p. 25/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. GRUPO ECONÔMICO OU CONGLOMERADO FINANCEIRO. EMPRESA LÍDER. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PARTICULARIZAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL REPUTADO COMO VIOLADO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. NATUREZA DO TÍTULO EXEQUENDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DO DEFESA. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DEDUZIDAS NA PEÇA DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES DE EXECUTIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO DA PARTE ADVERSA. CONTEÚDO DESINFLUENTE PARA A LIDE. REGULARIDADE DO TÍTULO. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Análise de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. 3. Grupo econômico ou conglomerado financeiro. Empresa líder. Legitimidade passiva confirmada. Precedentes. 4. Matérias não apreciadas pela Corte originária. Ausência de prequestionamento. Impossibilidade de conhecimento. 5. Insurgência que não particulariza o dispositivo legal reputado como violado. Questões não conhecidas. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Incompetência do juízo. Fundamento inatacado. Aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF. 7. Natureza do título exequendo. Falta de interesse de agir. 8. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Apreciação das matérias deduzidas na peça defensiva. Ausência de prejuízo. 9. Implementação das condições de executibilidade do título. Súmula n. 7 do STJ. 10. Violação do art. 398 do Código de Processo Civil. Documentos não desconhecidos da parte adversa. Conteúdo desinfluente para a lide. 11. Regularidade do título. Conhecimento da parte embargante. Princípios processuais: economia e celeridade processual. Apresentada a resistência processual pela parte executada, é possível a substituição do título que embasa a execução por outro que contenha as assinaturas das testemunhas, sobretudo quando não identificada a má-fé da parte exequente e não impugnada a autenticidade da via substituída. Precedentes. 12. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.179.415/SE, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 25/11/2010.)
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