- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 26/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 26/08/2010
DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL E ANUAL DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, INCISO II, E 535 DO CPC. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA APLICAÇÃO DO ART. 37, INCISO X, DA CF 88. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação genérica ao artigo 535 do CPC, nos termos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Por outro lado, o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, apenas entendeu o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelos agravantes, o que não constitui justa causa para o fim de admissão do acolhimento do apelo nobre. 3. A questão foi decidida sob o enfoque eminentemente constitucional ? em especial o art. 37, X, da Carta Magna ?, cuja revisão escapa aos limites da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões proferidas por ambas as Turmas, firmou o entendimento de ser descabida a indenização aos servidores públicos pela omissão do Chefe do Poder Executivo em enviar o projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.305.046/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 26/8/2010.)
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