JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
25/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 17/08/2010, p. 25/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREPARO. MOMENTO ADEQUADO. INTERPOSIÇÃO DO APELO. ERRO NA JUNTA DO PREPARO. REVOLVIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 557 do CPC, pode o Relator decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com jurisprudência pacificada do respectivo Tribunal, em homenagem ao princípio da celeridade processual. 2. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. O preparo deve ser realizado no ato da interposição do apelo, não sendo admissível a sua realização posterior. Precedentes. 4. A alegação de existência de erro na juntada do recurso de apelação, circunstância que acarretou a ausência de preparo nos autos, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.116.184/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 25/8/2010.)
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