- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/08/2010, p. 20/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. EX-COMBATENTE. APOSENTADO NA QUALIDADE DE PATRÃO DE PESCA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 4.297/1963. REAJUSTAMENTOS. LEI N.º 5.968/1971. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo compreensão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/1952 e 4.297/1963, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971." (EREsp nº 500.740/RN, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 20/11/2006). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.010.677/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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