- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTADOS TODOS OS FUNDAMENTOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS N. 1.756/1952 E N. 4.297/1963. REAJUSTAMENTOS. LEI N. 5.968/1971. INAPLICABILIDADE. 1. Além de não ter enfrentado todos os fundamentos da decisão agravada e da não existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973, o Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte, pois "o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71" (EREsp 500.740/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 20/11/2006, p. 272). 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 838.996/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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