JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/1952 E 4.297/1963. REAJUSTAMENTOS. LEI N. 5.968/1971. INAPLICABILIDADE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex- combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71" (EREsp 500.740/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 20/11/2006, p. 272). 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.230.875/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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