JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
19/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 19/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO EM CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NA ALÍNEA L DO INCISO II DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte a quo está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, plasmada no sentido de que não constitui bis in idem a incidência da agravante genérica prevista na alínea l do inciso II do art. 70 do Código Penal Militar ao delito de extorsão mediante sequestro porque a ideia de exigir vantagem indevida não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço, pois essa circunstância não compõe as elementares de crimes desse jaez. 2. O pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o delito do art. 305 do Código Penal Militar apresenta-se como inovação recursal, pois não foi declinado por ocasião da apresentação da resposta ao recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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