- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/11/2020, p. 04/12/2020
PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, II, L, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 1. O recurso especial aviado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro preencheu os requisitos de admissibilidade, razão pela qual foi conhecido e provido. Ao contrário do alegado, foram esgotados os recursos disponíveis na origem, e a matéria decidida pelo Tribunal de origem era unicamente infraconstitucional. 2. Segundo entendimento desta Corte, "não há óbices para que nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, seja aplicada a agravante genérica prevista no art. 70, II, 'l', do CPM ('estando de serviço'), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em razão da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial)" - AgRg nos Edv nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 868.628/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 8/5/2019. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.890.220/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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