- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/02/2021, p. 17/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. ART. 244, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DO ART. 72 DO CPM. INCIDÊNCIA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENA-BASE. INTENSIDADE DO DOLO. MODO DE EXECUÇÃO. INDIFERENÇA. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As alegações de que o Tribunal de origem não fez a adequação das penas-bases, quando desclassificou a conduta do art. 244, § 1.º, do Código Penal Militar, para a forma prevista no caput do mesmo artigo, cuja pena mínima abstratamente cominada é menor, bem assim de que seria devida a aplicação da atenuante prevista no art. 72 do referido Estatuto, não foram objeto do recurso especial, constituindo inovação de pedidos, inadmissível no agravo regimental, ante a preclusão consumativa. 2. O fato de que as vítimas eram turistas estrangeiros que não falavam a língua portuguesa e que não conheciam a forma de atuação dos policiais brasileiros demonstra que estavam em uma maior situação de vulnerabilidade e justifica a negativação da intensidade do dolo. 3. A circunstância de uma das vítimas ter sido empurrada para dentro da viatura, sendo transportada deitada no colo das demais vítimas e com os pés para o lado de fora da janela da viatura policial, bem como serem indagadas acerca do hotel em que estavam hospedadas, no intuito de aumentar a intimidação, também demonstra um maior grau de reprovabilidade da conduta e autoriza o desvalor atribuído ao vetor referente ao modo de execução. 4. Está devidamente fundamentada a indiferença dos Agravantes quando, ao libertarem as vítimas, ofereceram-lhes o sacolé de cocaína utilizado para criar a situação de falso flagrante. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.523.410/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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