- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 19/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 19/11/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O recurso especial não veiculou pedido de reforma do acórdão proferido na apelação, na parte em que determinou a execução imediata das penas após o esgotamento das instâncias ordinárias, mas apenas mencionou tal questão como fundamento para postular a atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre. Assim, inexiste omissão no acórdão embargado quando, ao apreciar o mérito do recurso especial, não se manifestou acerca do termo inicial de execução das penas. 2. Em conformidade com a conclusão de mérito do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, de relatoria do Exmo. Ministro MARCO AURÉLIO, não é mais cabível a execução provisória das penas após o esgotamento das instâncias ordinárias. 3. Embargos de declaração rejeitados. Concedido habeas corpus, de ofício, para obstar a execução das penas impostas aos Embargantes, antes do trânsito em julgado da condenação. (EDcl no REsp n. 1.837.971/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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