JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
16/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 16/12/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DO RECURSO ESPECIAL OU SUSCITADAS NO RECURSO INTEGRATIVO ANTERIOR. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELOS EMBARGANTES. OMISSÕES "INDIRETAS". INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE EVITAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM A DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. 1. Os próprios Embargantes, nas razões dos embargos de declaração, reconhecem que as matérias suscitadas nos presentes embargos, em que pedem a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo, a fixação de regime inicial aberto para a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, ou a concessão da prisão domiciliar, não foram objeto do recurso especial por eles interposto, no qual pleiteavam apenas a exclusão do aumento do art. 180, § 6.º, do Código Penal, pretensão essa que foi atendida, sendo integralmente provido seu recurso especial. Além disso, ainda lhes foi concedido habeas corpus a fim de aplicar a atenuante da confissão e para afastar a execução provisória das penas. 2. Os anteriores embargos de declaração também não veicularam os temas apontados como omitidos no acórdão que deu provimento ao recurso especial interposto pelos Embargantes. Aplicação da Súmula n. 337 do Supremo Tribunal Federal. 3. É descabido falar em embargos de declaração para suprir omissões "indiretas", consistentes em matérias que não foram alegadas pela Defesa, mas as quais entende ela que deveriam ter sido apreciadas, de ofício. Na verdade, o que se pretende é que diga esta Corte porque não concedeu habeas corpus, de ofício, em maior extensão. Contudo, se tal não ocorreu, é porque não se detectou, de plano, a existência de outras ilegalidades que autorizassem a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que esta medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes. 4 Sendo evidente inexistirem as omissões apontadas, são manifestamente descabidos os embargos de declaração. 5. Esta Corte Superior, no julgado embargado, afastou a execução provisória que havia sido determinada pelo Tribunal estadual tão somente em razão do esgotamento das instâncias ordinárias. Entretanto, tal circunstância não impede que, agora, diante de fato superveniente, consistente na interposição de recurso manifestamente protelatório e cujo escopo é evitar o trânsito em julgado, o Superior Tribunal de Justiça ordene a imediata execução das reprimendas. 6. Embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, com determinação ao Juízo de primeiro grau que proceda ao início imediato da execução das penas impostas aos Embargantes, antes mesmo da publicação do presente acórdão e, independentemente do transcurso do prazo para a interposição de novos recursos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.971/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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