- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam nova apreciação do caso. 2. Não houve omissão no acórdão combatido, uma vez que destacou a impossibilidade de apreciar as teses suscitadas no agravo regimental - abrangido o questionamento sobre a execução imediata das penas - porque a irresignação defensiva não impugnou a totalidade das razões exaradas no decisum agravado, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não compete a esta Corte Superior o exame de supostas violações de dispositivos constitucionais (arts. 93, IX, e 127 da CF), nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Em momento posterior ao julgamento do agravo em recurso especial (em 27/10/2019) e à interposição do agravo regimental pela defesa (em 4/11/2019), sobreveio o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADC's 43, 44 e 54, em 7/11/2019, ocasião em que foi alterado o posicionamento acerca da possibilidade de execução imediata da pena. 5. Na oportunidade, por maioria de votos (6 X 5), o Plenário decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 6. A decisão proferida em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória (art. 26 da Lei n. 9.986/1999). Tem eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Desde 7/11/2019, no estado de coisas atual, não se poder dar início da execução após o exaurimento da jurisdição ordinária. Entretanto, permanece a possibilidade de prisão ante tempus, por ato judicial motivado, mediante indicação concreta de razões fáticas e jurídicas que a justifiquem, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 7. In casu, havia sido concedido ao embargante o direito de recorrer em liberdade e, ao dar parcial provimento ao recurso especial, foi determinada a execução imediata da pena. 8. Embargos de declaração rejeitados. Concedido habeas corpus, de ofício, para suspender os efeitos da decisão anteriormente proferida, no ponto em que determinou a expedição de mandado de prisão, com fim de execução imediata da pena imposta ao réu, que deverá permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não houver necessidade de ser preso. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.319.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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