JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e decisão liminar de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento da Sexta Turma foi exarado consoante sua autonomia e competência jurisdicional e não está eivado de contradição. Eventual descumprimento da decisão proferida no HC n. 142.594/SP deverá ser deduzido por meio de expediente próprio destinado a garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. 3. A possibilidade de execução provisória, antes permitida, agora é vedada pela jurisprudência desta Corte e do STF; somente é possível o início da execução após o trânsito em julgado da condenação. 4. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de revogar a determinação de execução da pena antes do trânsito em julgado definitivo da condenação. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.437.817/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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