JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
13/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/08/2010, p. 13/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE SEUS ATOS EIVADOS DE ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O princípio da autotutela (Súmula nº 473/STF) confere à Administração Pública o poder-dever de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, antes do prazo decadencial fixado em lei. 2. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 inicia-se com a publicação da referida norma, mostrando-se inviável a pretensão de retroagir seus efeitos. Precedente da Corte Especial. 3. Constitui verdadeira supressão de instância o exame, por esta Corte, da matéria suscitada na ação ordinária, que não foi conhecida por acolhimento da prejudicial de decadência. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 927.124/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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