JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
24/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 24/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.784/99. 1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n. 9.784/99, a Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo. 2. Portanto, até a entrada em vigor da referida lei não havia prazo decadencial para que a administração exercesse o poder de autotutela. Sendo assim, no caso concreto, não há falar em decadência do direito/dever da administração em anular o ato eivado de nulidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.150.253/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 24/9/2010.)
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