- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2010
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 18/08/2010, p. 03/08/2011
Habeas Corpus. Tráfico. Incidência da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Regime prisional aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Possibilidade. Ordem concedida. 1. Preenchidos os requisitos exigidos, é possível a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para fatos ocorridos na vigência da Lei nº 6.368/76. 2. Se estão presentes na espécie os requisitos para a fixação do regime prisional aberto, e o delito foi cometido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464/2007, a fixação de regime mais gravoso caracteriza coação ilegal. 3. Não há óbice à substituição da pena privativa de liberdade ao condenado por delito de tráfico cometido sob a égide da Lei 6.368/76, se for ele primário; a pena for inferior a quatro anos; e o delito não tiver sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. 4. Ordem concedida, para reduzir as penas a um ano e dois meses de reclusão e ao pagamento de sete dias-multa, fixado o regime prisional aberto, com substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo mesmo período da pena substituída. (HC n. 135.714/ES, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2010, DJe de 3/8/2011.)
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