- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/08/2010
- Data de publicação
- 02/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 18/08/2010, p. 02/09/2010
AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE POSSÍVEIS FRAUDES. ? A Presidência do Superior Tribunal de Justiça tem competência para apreciar o pedido de suspensão de decisão do relator na Corte de origem que aprecia os efeitos a serem conferidos ao agravo de instrumento, dispensando-se o esgotamento de instância. ? Presentes os pressupostos autorizadores, como no caso dos autos, é de ser deferida a excepcional medida de suspensão de liminar, para evitar que sejam postas em risco a ordem e a economia públicas. ? O corte do fornecimento de energia elétrica quando não efetuado o pagamento dos valores exigidos para reposição das perdas decorrentes de fraude apuradas conforme as normas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica ? ANEE é suficiente para evitar grave e iminente lesão à ordem e à economia públicas, sendo certo que as questões dos débitos eventualmente existentes em desfavor dos consumidores e da eficácia das confissões de dívidas assinadas devem ser objeto de debate nos autos principais e não em suspensão de liminar e de sentença. Agravos regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl na SLS n. 1.136/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 18/8/2010, DJe de 2/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.