- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/08/2010
- Data de publicação
- 02/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 18/08/2010, p. 02/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. CONDENAÇÃO EM SENTENÇA. LIMINAR CONFIRMADA. ? O Município pode ser representado por Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito em processo de suspensão de segurança, não havendo, no caso presente, demonstração de que o Prefeito já havia reassumido o seu cargo à época do ajuizamento da suspensão. ? A prolação de sentença julgando procedente a ação civil pública e confirmando, expressamente, a liminar deferida em primeiro grau não prejudica, por falta de objeto, a suspensão de segurança. ? Na linha da jurisprudência da Corte Especial, os temas de mérito da demanda principal não podem ser examinados na presente via, que não substitui o recurso próprio. A suspensão de liminar e de segurança limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. ? Diante das muitas irregularidades observadas em convênios firmados com a municipalidade, o retorno do Prefeito afastado, inicialmente por decisão em antecipação de tutela e, agora, por sentença de mérito, poderá ocasionar a grave lesão à ordem pública. Agravo regimental improvido. (AgRg na SS n. 2.312/MA, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 18/8/2010, DJe de 2/9/2010.)
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