- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 18/08/2010, p. 10/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. APREENSÃO DE VEÍCULOS PELA MUNICIPALIDADE. ALIENAÇÃO ANTES DO FIM DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS BENS. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. SEQUESTRO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM NOME DO MUNICÍPIO. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. ? Alienados os bens apreendidos pela municipalidade antes do encerramento do processo judicial, o sequestro de verbas públicas equivalentes ao valor daqueles não implica, necessariamente, grave lesão à economia pública. ? Na linha da jurisprudência da Corte, os temas diretamente relacionados com o mérito do decisório impugnado não podem ser examinados na presente via, que não substitui o recurso próprio. A suspensão de liminar e de sentença, como cediço, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS n. 1.130/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 18/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.