JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
31/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/08/2010, p. 31/08/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 177 DO CC/1916. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ? com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos ?, no REsp 1.044.320/PE, firmou entendimento segundo o qual a relação de direito material que deu origem ao crédito em execução ? taxa de ocupação de terrenos de marinha ? é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil. 2. Ficou assentado, ainda, que, se para os administrados exercerem o direito de ação em desfavor da Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32, esse mesmo prazo, na ausência de previsão legal específica em sentido diverso, deve ser aplicado à Administração Pública, na cobrança dos créditos relativos à taxa de ocupação de terreno de marinha, em atenção ao princípio da isonomia, até a edição da Lei 9.636/98, a partir de quando a questão passou a ter disciplina própria. 3. Assim, o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, independentemente do período considerado, é quinquenal. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.126.733/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 31/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 17/08/2010

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação de que se deve aplicar, na cobrança dos créditos relativos à taxa de ocupação de terreno de marinha, o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32, em atenção ao princípio da simetria, até a edição da …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Hamilton Carvalhido · j. 03/02/2011

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.133.696/PE, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período c…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 07/04/2011

TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA JULGADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, processado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 04/02/2010

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Seção de Direito Público do STJ pacificou a orientação de que, para os débitos posteriores a 1998, a prescrição é qüinqüenal, tendo em vista o disposto na Lei 9.636/1998. Aplica-se o mesmo prazo para os débitos anteriores à referida lei, consoante dispõe o art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. 2. Tem-se, assim, que o prazo prescricional para a cobrança d…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 13/12/2010

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.