JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
15/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 15/04/2011

Ementa

TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA JULGADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, processado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932". 2. Na hipótese dos autos, as anuidades do período de 1993 a 1997 estão prescritas, porquanto cobradas em 2003. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.092.728/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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