- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 11/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 03/02/2011, p. 11/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.133.696/PE, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932." (in DJe 17/12/2010). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.077.195/PE, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 11/2/2011.)
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