- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 30/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? RECURSO ESPECIAL ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? INEXISTÊNCIA ? AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE ? EXECUÇÃO INDIVIDUAL ? POSSIBILIDADE ? AUTORIZAÇÃO ? DESNECESSIDADE. 1. Afasto a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, para resolver a lide, analisou a questão por fundamentação que lhe pareceu adequada, refutando, portanto, os argumentos contrários ao seu entendimento. 2. A jurisprudência desta Corte admite que integrante da categoria beneficiada com sentença coletiva execute individualmente o título judicial, ainda que não tenha autorizado expressamente a associação a defender o interesse da classe em Juízo. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.185.816/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.