JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
08/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 08/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR MEMBRO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os sindicatos possuem legitimidade ativa defender os interesses de seus filiados em demanda coletiva, mesmo sem a autorização desses. 2. O exequente, caso demonstre ser membro da categoria defendida pelo sindicato, terá legitimidade para buscar a execução da decisão proferida na ação coletiva. Precedentes: REsp 1.188.102/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 17.6.2010; AgRg no AgRg no Ag 1.157.523/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 2.8.2010; AgRg no Ag 1.153.498/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24.5.2010; AgRg no REsp 1.153.359/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12.4.2010. 3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.197.223/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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