JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
15/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 15/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO - DESNECESSIDADE. 1. Afasto a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, para resolver a lide, analisou a questão por fundamentação que lhe pareceu adequada, refutando, portanto, os argumentos contrários ao seu entendimento. 2. A jurisprudência desta Corte admite que integrante da categoria beneficiada com sentença coletiva execute individualmente o título judicial, ainda que não tenha autorizado expressamente a associação a defender o interesse da classe em Juízo e mesmo que não tenha seu nome incluído na lista de associados juntada com a inicial. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.255.493/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 15/5/2013.)
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