JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
30/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 30/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC ? NÃO OCORRÊNCIA ? OFENSA AOS ARTS. 264 E 294 DO CPC ? PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF ? LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ? MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO ? REDIRECIONAMENTO ? DISSOLUÇÃO IRREGULAR ? SÚMULA 7/STJ ? MERO INADIMPLEMENTO ? IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. 3. Questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais da execução devem ser conhecidas de ofício pelos tribunais de segundo grau de jurisdição. 4. Inexistindo prova de que houve dissolução irregular da empresa ou de que o representante da sociedade agiu com excesso de mandato ou infringiu lei ou o contrato social, não há que se direcionar para ele a execução. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.197.385/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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