JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARQUET CATARINENSE CONTRA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUE CONFIRMOU ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO DE ACUSAÇÕES POR CONDUTA ÍMPROBA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NO ART. 10 (DANO AO ERÁRIO) DA LEI 8.429/1992. SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA PRATICADA POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS/SC, AO ARGUMENTO DE QUE EFETUOU DISPÊNDIOS EM DESACORDO COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, RAZÃO PELA QUAL MERECERIA AS REPRIMENDAS DA LEI DE IMPROBIDADE. A CONDUTA IMPUTADA AO DEMANDADO NÃO SE ALÇA AO PLANO DAS IMPROBIDADES, SEDE ESTA DOS ATOS GRAVEMENTE DESONESTOS E MALIGNOS À BOA GESTÃO DA COISA PÚBLICA, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E CULPA NÃO CONFIGURADOS, FATO ESSE QUE RETIRA A TIPICIDADE DO ATO ÍMPROBO. DOCUMENTO TÉCNICO ADVINDO DA CORTE DE CONTAS. ELEMENTO INSUFICIENTE PARA EMBASAR AS ACUSAÇÕES DE IMPROBIDADE CONSTANTES DO LIBELO E PARA TRANSFERIR AO RÉU O ÔNUS PROBATÓRIO. REAFIRMAÇÃO CATEGÓRICA E INTRANSIGÍVEL DE QUE, NA ESFERA DO DIREITO SANCIONADOR, INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO DE IMPROBIDADE O ÔNUS DA PROVA SOBRE OS FATOS IMPUTADOS AO SUPOSTO AGENTE ÍMPROBO. ILUSTRATIVO: RESP 1.314.122/MG, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 9.4.2014. PROVIDÊNCIA INALCANÇADA NA PRESENTE DEMANDA. INICIATIVA JUDICIAL IMPROCEDENTE, CONFORME PROCLAMOU A CORTE CATARINENSE. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então Prefeito de Siderópolis/SC pode ser reputada ímproba. 2. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como de improbidade administrativa o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11). 3. A responsabilização por conduta ímproba exige atos pessoais do Agente Público que se revelem ultra vires aos estatutos internos dos órgãos administrativos e que consubstanciem aguda ilegalidade ao conceito de probidade, conceituação essa não fechada, mas apenas obtida por aproximação a virtudes como ética, retidão, honestidade, zelo, decoro e boa-fé. 4. A noção de improbidade é, portanto, a aversão a referidas virtudes, uma vez que a Administração Pública está ornada de princípios que norteiam a atividade vinculada da gestão da coisa pública, nomeadamente: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 5. Ao ofender esses princípios, isto é, conduzir-se para além dos postulados nucleares da Administração Pública, em ato que resulte em lesão aos cofres públicos e em enriquecimento ilícito, para si ou terceiros (evidentemente atos estranhos aos tão sublimes princípios administrativos), o praticante do ato comete improbidade administrativa. A Ação de Improbidade é o veículo de regresso ao maleficente administrador. 6. Na presente demanda, o Tribunal de origem reformou a sentença de procedência da pretensão ministerial, e assim o fez por entender que a conduta do acusado, caracterizada por gastos municipais em cotejo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não resultou em prática de improbidade administrativa, à conclusão de que não houve prejuízo ao erário com os gastos realizados ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois todas as despesas efetivadas á neste período foram destinadas ao bem comum, situação que ao meu ver, afasta qualquer cogitação de que o apelante tenha agido de má-fé (fls. 439). 7. De fato, há, no caderno processual, a constatação de que os decretos municipais que declararam a situação de emergência no Município de Siderópolis em 2004, apesar de não acostados aos autos porque identificados com numeração equivocada (fl. 274), são documentos de livre acesso na internet e decorrem de fenômenos da natureza que atingiram a região Sul de Santa Catarina na época, o que caracteriza como fato notório que prescinde de prova, a teor do disposto no art. 334, I do CPC/1973 (fls. 439). Por tal sorte de fundamento, não há assento fático para que se conforme a improbidade administrativa na espécie, inexistindo, portanto, violação dos arts. 10 e 11 da LIA pelo acórdão recorrido. 8. Assim, não se constata, na referida conduta, a identificação clara, precisa e determinante de que aos atos do então Alcaide estejam associadas a má-fé de menosprezar os princípios administrativos e a culpa grave de lesar os cofres públicos, conforme deduziram as Instâncias Ordinárias, que, a partir da moldura fático-probatória que se delineou nos autos, atestaram a inexistência de ato ímprobo. 9. Registrou a Corte Catarinense que, na relação de empenhos em aberto do período de janeiro a dezembro de 2004 anexa à exordial, e não somente aos dois últimos quadrimestres, portanto, estão listados diversos gastos com material médico, energia elétrica, telefone, reparos em veículos, seguros e outros. As despesas arroladas às fls. 130/132, contraídas nos dois últimos quadrimestres e que não se referem a despesas fixas, nos termos do Relatório da DMU, somando a quantia de RS 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais) também não divergem dessa linha, pois se referem a material de higiene e limpeza, cestas básicas para alunos inscritos em projetos sociais, luminárias, lâmpadas, pavimentação asfáltica, material escolar, transporte, equipamentos odontológicos, consultas psiquiátricas a pacientes do município, serviços de oftalmologia e outros. 10. O Tribunal Local apontou que não houve prejuízo ao erário com os gastos realizados ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois todas as despesas efetivadas neste período foram destinadas ao bem comum, situação que ao meu ver, afasta qualquer cogitação de que o apelante tenha agido de má-fé. 11. Aduziu, também, que os decretos municipais que declararam a situação de emergência no Município de Siderópolis em 2004, apesar de não acostados aos autos porque identificados com numeração equivocada (fl. 274), são documentos de livre acesso na internet e decorrem de fenômenos da natureza que atingiram a região Sul de Santa Catarina na época, o que caracteriza como fato notório que prescinde de prova, a teor do disposto no art. 334,1, do CPC/1973. 12. A Corte Estadual arrematou a absolvição do demandado ao indicar que, em não sendo demonstrado que o recorrente agiu com dolo, não há como ser reconhecida a prática de conduta ímproba, apesar de ilegal, merecendo serem afastadas as penalidades impostas (fls. 438/439). 13. Posto isto, não se verifica o intuito malsão do implicado, sobretudo porque as circunstâncias fáticas denotadas na hipótese indicam a ausência de elementos probatórios que propiciem a convicção acerca da ocorrência de dano ao Erário e de locupletamento ilícito em favor do implicado. 14. Assim, não tendo sido associado à conduta do ora agravado o elemento subjetivo doloso e malévolo, qual seja, o propósito desonesto, nem mesmo a culpa grave, e não tendo ocorrido lesão alguma ao patrimônio público, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa. 15. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.094.316/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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