JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NOS ARTS. 10, V, VIII E XII (DANO AO ERÁRIO) DA LEI 8.429/1992. II. SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA PRATICADA PELO ENTÃO ALCAIDE DE ITABORAÍ/RJ QUANTO A ALEGADAS IRREGULARIDADES EM CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A URBE FLUMINENSE E O MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA COMPRA DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE, CONDUTA ESTA QUE TERIA RESULTADO EM PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS, RAZÃO PELA QUAL MERECERIA AS REPRIMENDAS DA LEI 8.429/1992. III. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO CADERNO PROCESSUAL, FORAM UNÂNIMES EM RECONHECER QUE O ENTÃO PREFEITO HOMOLOGOU O CERTAME COM BASE EM PARECER DE ASSESSORIA JURÍDICA, A QUAL NÃO APONTOU OS VÍCIOS QUE O MP LANÇOU MÃO NA PETIÇÃO INICIAL. IV. ALÉM DISSO, OS ÓRGÃOS FISCALIZADORES APROVARAM AS CONTAS REFERENTES AO CONVÊNIO E ATESTARAM O PLENO USO DO ITEM ADQUIRIDO NA UNIDADE HOSPITALAR DO MUNICÍPIO. INICIATIVA JUDICIAL IMPROCEDENTE, CONFORME APONTOU A DECISÃO AGRAVADA, AO CONFIRMAR O ARESTO DO EGRÉGIO TRF DA 2a. REGIÃO. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então Reitor acionado pode ser reputada ímproba. 2. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como de improbidade administrativa o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11). 3. A responsabilização por conduta ímproba exige atos pessoais do Agente Público que se revelem ultra vires aos estatutos internos dos órgãos administrativos e que consubstanciem aguda ilegalidade ao conceito de probidade, conceituação essa não fechada, mas apenas obtida por aproximação a virtudes como ética, retidão, honestidade, zelo, decoro e boa-fé. 4. A noção de improbidade é, portanto, a aversão a referidas virtudes, uma vez que a Administração Pública está ornada de princípios que norteiam a atividade vinculada da gestão da coisa pública, nomeadamente: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 5. Ao ofender esses princípios, isto é, conduzir-se para além dos postulados nucleares da Administração Pública, em ato que resulte em lesão aos cofres públicos e em enriquecimento ilícito, para si ou terceiros (evidentemente atos estranhos aos tão sublimes princípios administrativos), o praticante do ato comete improbidade administrativa. A Ação de Improbidade é o veículo de regresso ao maleficente administrador. 6. Na presente demanda, o Ministério Público Federal aforou, em julho/2014, Ação de Improbidade Administrativa contra o então Prefeito do Município de Itaboraí/RJ por supostas irregularidades praticadas em execução do convênio firmado entre a urbe fluminense e a União, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde/MS, em 31.10.2001, para compra de Unidades Móveis de Saúde. O autor da ação apontou que teria havido falta de pesquisa de preços no mercado, em desacordo com o § 1o. do inciso V do art. 15 da Lei 8.666/1993, além de ausência de publicação do resumo do edital da tomada de preços, conduta que estaria tipificada nos arts. 10, V, VIII e XII e 11 da Lei 8.429/1992. 7. Houve sentença de procedência da pretensão ministerial, reformada, porém, pelo TRF da 2a. Região. Diante desse julgado, a UNIÃO veiculou Recurso Especial. 8. O Tribunal de origem reformou a sentença de procedência da pretensão ministerial, e assim o fez por entender que a conduta do então Gestor Público, caracterizada por homologação de procedimento licitatório, não consubstanciou improbidade administrativa, uma vez que não ficou comprovada nos autos a prática de ato doloso pelo implicado em chancelar o certame, nem mesmo atuação negligente que tenha resultado em desfalque aos cofres públicos. 9. De fato, não se constata, na conduta imputada, a identificação clara, precisa e determinante de que, aos atos do então Alcaide, estejam associadas a má-fé de menosprezar os princípios administrativos e a culpa grave de lesar os cofres públicos, conforme deduziu a Corte Regional, que, a partir da moldura fático-probatória que se delineou nos autos, atestou a inexistência de ato ímprobo. 10. A Corte Regional assinalou que o demandado, ao publicar o aviso da licitação em comento apenas no jornal de circulação municipal, agiu de acordo com o que determinava decreto vigente na época dos fatos, o que serve de fundamento a afastar o elemento subjetivo em sua conduta (fls. 348). 11. Constatou também que a falta de identificação das testemunhas que assinaram o termo de convênio e a ausência de pesquisa prévia dos preços de mercado relacionam-se a certos procedimentos formais que, embora devessem ser observados, não chegaram a macular o procedimento licitatório e a causar efetivo prejuízo à administração pública (fls. 348). 12. Ainda registrou que o alegado superfaturamento não restou devidamente comprovado, na medida em que o Ministério Público Federal não apresentou qualquer parâmetro objetivo que embasasse o cálculo, tendo se utilizado de valor encontrado pela Controladoria-Geral da União, que aponta em seu relatório o valor excedente mencionado sem, igualmente, explicitar o critério adotado para apuração do montante (fls. 348). 13. Para arrematar a absolvição do demandado, consignou que o próprio Ministério da Saúde, responsável pelos recursos financeiros repassados ao Município de Itaboraí para aquisição da ambulância, aprovou a prestação de contas apresentada pela Municipalidade, tendo sido destacado que o objeto pactuado foi atingido (fls. 348). 14. Posto isto, não se verifica o intuito malsão do implicado, sobretudo porque as circunstâncias fáticas denotadas na hipótese não indicam ter havido maleficência do Agente Público quanto aos atos sobre os quais recaíram as acusações, tendo homologado o certame com esteio em pareceres de Assessoria Jurídica, não tendo este órgão de orientação apontado qualquer vício no procedimento, tal como apresentado na petição inicial. O caderno processual indica, ademais, que as contas do convênio foram aprovadas pelos órgãos de fiscalização (Ministério da Saúde), tendo-se apontado que o item adquirido encontra-se em pleno uso na unidade hospitalar do Município de Itaboraí/RJ. 15. Assim, não tendo sido associado à conduta do ora recorrido o elemento subjetivo doloso e malévolo, qual seja, o propósito desonesto, nem mesmo a culpa grave, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa. 16. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.178.445/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 03/11/2020

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARQUET CATARINENSE CONTRA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUE CONFIRMOU ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO DE ACUSAÇÕES POR CONDUTA ÍMPROBA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NO ART. 10 (DANO AO ERÁRIO) DA LEI 8.429/1992. SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA PRATICADA POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SIDERÓ…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 03/11/2020

I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REFORMADA PELO TJ/SP. APELO RARO VEICULADO PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NANTES/SP, A PARTIR DO QUAL VINDICA A ABSOLVIÇÃO QUE HAVIA SIDO PROCLAMADA EM SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO RESTABELECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. II. NA ESPÉCIE, CUIDA-SE DE REMEMORAR A SEMPRE URGENTE DISTINÇÃO ENTRE ATOS IRREGULARES E ÍMPROBOS, ESTES QUE SE REVESTEM DA NOT…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 22/09/2020

I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARQUET CATARINENSE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR QUE DESPROVEU APELO RARO DO ÓRGÃO ACUSADOR, MANTENDO A ABSOLVIÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. II. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NOS ART. 10 (DANO AO ERÁRIO POR FACILITAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BEM POR PREÇO SUPERIOR AO DE MERCADO) DA LEI 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE QUE…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 13/12/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DOLO OU CULPA DO ACUSADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Originariamente, cuida-se de Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. II - Acusa-se por suposta prática de ato de improbidade administrativa por parte do requerido à época e…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 22/09/2020

I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS/SP COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NO ART. 10 (DANO AO ERÁRIO) DA LEI 8.429/1992. II. SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA PRATICADA PELO ENTÃO PREFEITO E POR AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AO ARGUMENTO DE QUE TERIAM DISPENSADO ILEGALMENTE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, RAZÃO PELA QUAL MERECERIAM A…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.