JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
28/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA POSTULAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO AO IPI. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte a quo se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os motivos pelos quais o processo foi extinto sem resolução de mérito, não havendo que se falar em omissão. É cediço que o julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal, para por fim à demanda. 2. A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/4/2010), na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que a empresa distribuidora, ainda que tenha assumido, de fato, o encargo financeiro da exação, não tem legitimidade ativa para postular a restituição de IPI junto à Fazenda Pública. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 952.765/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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