- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 30/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 30/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. CONSUMIDOR FINAL. RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 903.394/AL, referente ao IPI sobre bebidas, sob o regime dos repetitivos (publicação Dje 26.4.2010), passou a adotar o entendimento de que somente o contribuinte de direito tem legitimidade ativa para restituição do indébito relativo a tributo indireto. 2. In casu, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por empresa distribuidora de bebidas, no qual se pretende o reconhecimento do alegado direito líquido e certo de não se submeter à cobrança de IPI com base em Pauta Fiscal ou Pauta de Valores fixada pela Secretaria da Receita Federal, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos àquele título. 3. Conforme jurisprudência firmada no STJ, a empresa impetrante, que se apresenta como contribuinte de fato do IPI, falece de legitimidade ativa ad causam, uma vez que apenas os fabricantes de bebidas (estabelecimentos industriais), na qualidade de contribuintes de direito do imposto, possuem tal legitimidade. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AgRg no REsp n. 780.926/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 30/6/2010.)
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