JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DOLO OU CULPA DO ACUSADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Originariamente, cuida-se de Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. II - Acusa-se por suposta prática de ato de improbidade administrativa por parte do requerido à época em que exerceu o mandato eletivo prefeito de Campos dos Goytacazes 2005/2008, alegando, em síntese, que celebrou convênio com vigência de apenas 6 meses, em 2006, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) com o Instituto Adelino Borges, tendo como objeto a qualificação profissional de jovens, adultos e terceira idade, todos economicamente hipossuficientes. III - Sustenta-se que a sua pretensão encontra respaldo em posição do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e que dirigiu sua ação amparada no que fora decidido pela Corte de Contas em 3 de outubro de 2011, com aplicação de multa. Pugnou pela condenação do réu (i) à perda de todo e qualquer cargo, mandato, função, emprego ou atividade que porventura esteja exercendo, ao tempo da condenação, em quaisquer das entidades elencadas no artigo 1º da Lei de Improbidade, seja por eleição, nomeação, contratação ou outra forma de investidura ou vínculo; (ii) a ressarcir o dano ao erário, no valor de R$ 400.000,00, (iii) à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 08 anos; (iv) ao pagamento de multa civil, no valor equivalente a 2 vezes o valor do dano, no valor de R$ 800.000,00; (v) e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. IV - Julgaram-se procedentes os pedidos da inicial para condenar o requerido a restituir aos cofres públicos Municipais todos os recursos destinados ao Instituto Adelino Borges e, no tocante às demais penalidades pleiteadas, declarou-se a prescrição da pretensão, julgando-se improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, II, do NCPC c/c 23, I da Lei n. 8.429/92 (fls. 255-258). V - Na E. 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu-se provimento ao recurso do acusado. VI - Veja-se que todas as alegações dizem respeito à ausência de análise (ou à análise inadequada), pelo Tribunal de origem, de provas e argumentos aventados pelo ora recorrente nos embargos declaratórios. VII - Ocorre que o acórdão recorrido, ao contrário do que afirma o recorrente, não carece de fundamentação e tampouco padece de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente. VIII - Outrossim, alega a parte recorrente que o acórdão vergastado violou os arts. 4º, 10, inc. XI, 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, uma vez que, apesar de ter sido reconhecida a conduta ímproba, tipificando-a no artigo 10, inciso IX, da Lei n. 8.429/92, entendeu-se por não ter sido comprovado o prejuízo ao erário no caso concreto, todavia, deixou de observar que no decorrer da instrução processual, constatou-se que os valores liberados eram incompatíveis com os serviços que supostamente seriam prestados e que a doutrina e a jurisprudência dominante entendem que a conduta ímproba não demanda a comprovação de dolo específico, enriquecimento ilícito ou danos ao erário a fim de caracterizar o ato de improbidade, sendo que, uma vez reconhecido que as condutas do recorrido atentam aos princípios da Administração Pública, o enquadramento do agente nas condutas descritas na inicial, devem ser aplicadas as penalidades previstas no art. 12 da LIA, independentemente de ter havido danos ao erário. Sem razão o recorrente. IX - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim decidiu: "Assim, entendo restar devidamente evidenciada nos autos a ilegalidade do Convênio aqui impugnado, por inobservância de requisitos legais acima apontados. Nesse passo, estaria configurada, em tese, a prática de improbidade administrativa tipificada no artigo 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, consistente em "liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular": (...) No entanto, entendo que não restou comprovado o prejuízo ao erário. Com efeito, no bojo do inquérito instaurado pelo Ministério Público, consta documento emitido pela Secretaria Municipal de Controle e Orçamento do Município de Campos dos Goytacazes, informando que a Instituição contratada prestou contas dos recursos recebidos no ano de 2007, sendo as mesmas aprovadas, Anexo I: (...) Nesse contexto, o próprio Ministério Público, na exordial, afirma que não incluiu a Instituição beneficiária no polo passivo por não possuir elementos que atestem a ausência da prestação do serviço pela Instituição. (...) Ou seja, ainda que o contrato em questão padeça de uma série de ilegalidades, fato é que inexiste nos autos documentos que atestem que o serviço contratado não teria sido prestado ou em que medida teria sido executado em desacordo com o contrato firmado com o Poder Público. Pelo contrário, a Instituição beneficiária, como visto, teve suas contas aprovadas pelo Ente Municipal. Nesse passo, ante a ausência de prova de lesão ao erário, entendo que deve ser afastada a condenação imposta ao Apelante, no sentido de restituir aos cofres públicos municipais todos os recursos destinados ao Instituto Adelino Borges. A propósito, confira-se o informativo n° 528, de outubro de 2013, do STJ: (...)" (fls. 462-474) - grifou-se. X - Dessa maneira, a controvérsia ora posta cinge-se a verificar se o critério indicado pelo Tribunal de origem para reformar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedente os pedidos iniciais, está em consonância com a legislação federal e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. XI - A par disso, insta consignar que é pacífico o entendimento desta Corte de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a exceção da conduta do art. 10, VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário e, ao menos, culpa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.224.206/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, PrimeiraTurma, DJe 11/4/2019; AREsp 1.520.734/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe22/11/2019. XII - Em tais termos, verifica-se que a decisão lançada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância a jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer pormenor a ser considerado, esbarrando referida pretensão recursal no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ, na qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". XIII - Outrossim, tais alegações retratam questões que, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstacularizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que demanda alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, tratando-se de providência vedada em sede de recurso especial, impondo um juízo negativa de prelibação nesse ponto. Nesses termos, destaca-se: AREsp 1661608/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/10/2020. XIV - Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, não merecendo ser modificada. XV - Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no caso, a alegada necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE 843.989, no qual se definirá a eventual "retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021", que promoveu alterações significativas na lei de improbidade, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.937.468/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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