- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. TEMAS JÁ JULGADOS PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que fundamenta de modo suficiente a posição adotada, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar a respeito de todas as teses levantadas pelas partes. 2. Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda. 3. Reconhecido o direito ao creditamento relativo aos insumos isentos por decisão transitada em julgado, inexorável é o direito à correção monetária dos respectivos créditos escriturais tendo em vista o óbice oposto pelo Fisco ao seu aproveitamento. Precedentes: EREsp. Nº 419.559 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23.8.2006; EREsp. Nº 613.977 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9.11.2005. 4. Temas já julgados nos recursos representativos das controvérsias REsp. n. 1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12.2009 (regimes de compensação); e REsp. Nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009 (direito à correção monetária). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.120.148/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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