JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
28/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA SENTENÇA. REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUEM ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE IMPETRADA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual em sede de mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, iniciando o prazo recursal a partir da intimação pessoal do representante legal atuante no feito. 2. Na espécie, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. O representante legal da impetrada, qual seja, o procurador da Fazenda atuante no feito, somente foi intimado pessoalmente em 13.1.2006, e a apelação foi interposta em 16.1.2006, isto é, dentro do prazo legal. 3. A multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada, visto que embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.094.532/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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