- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 10/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUEM ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE IMPETRADA. UNIÃO. REPRESENTANTE LEGAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS ACLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, iniciando o prazo recursal a partir da intimação pessoal do representante legal atuante no feito (REsp n. 1.094.532/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/9/10). 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para sanar a omissão e dar provimento ao recurso especial da União. (EDcl no AgRg no REsp n. 933.069/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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