- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATOS COOPERADOS. ISSQN. ISENÇÃO E INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES PRATICADAS COM TERCEIROS. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não ocorreu a alegada ofensa ao art. 535 do CPC. É que, muito embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, tem-se que, em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar o ingresso na instância extraordinária. A instância ordinária, tanto na sentença (fls. 299/305) como no aresto impugnado (fls. 372/376), guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos, de forma clara e fundamentada, ainda que sua formulação seja diversa da pretensão deduzida pelo ora recorrente. 2. O entendimento já consagrado nesta Corte é no sentido de que o fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços de terceiros não associados não se configuram como atos cooperativos, devendo ser tributados normalmente. O aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual haverá incidência do ISS sobre os atos de cooperativas quando estes extrapolarem as finalidades sociais da entidade. 3. A instância de origem concluiu, com base no substrato fático-probatório constante dos autos, que a recorrente ao praticar ato negocial em nome próprio com terceiro, captando lucro, fugiu de seus objetivos típicos, o que caberia, portanto, a incidência do ISS. A alteração do entendimento demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em face da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não-provido. (REsp n. 1.096.776/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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