- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - II. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS PREVISTA NA LEI N. 10.865/2004. VALOR ADUANEIRO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS, DO II E DO IPI NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DESTINADO AO EMPREGO NA CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES REGISTRADAS NO REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO - REB. 1. Não ofende ao art. 535, do CPC, o acórdão que examina suficientemente as questões propostas pelas partes e fornece julgado adequadamente fundamentado. 2. Ausente o prequestionamento do disposto nos arts. 480, 481 e 482, do CPC, incide o enunciado nº. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. O exame da suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade da Lei n. 10.865/2004, que instituiu o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação e da redução da base de cálculo dos aludidos impostos, limitando-os ao valor aduaneiro, é tema de ordem constitucional, tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF. 4. As sucessivas alterações veiculadas no inciso I, do §12, do art. 8º, da Lei n. 10.865/2004 (redações introduzidas pela Medida Provisória nº 428, de 2008, e pela Lei n. 11.774/2008), ao reduzirem, a partir de 13.5.2008, a alíquota sobre as operações de importação de material destinado ao emprego na construção de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB para zero, acabaram por reconhecer que antes das referidas alterações as contribuições do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação eram efetivamente devidas. 5. O mesmo pode ser dito em relação ao II e ao IPI, situação em que a Lei n. 9.493/97 sofreu alteração também feita pela Lei nº 11.774, de 2008, para reconhecer a suspensão da incidência do IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos destinados ao emprego na construção de embarcações pré-registradas ou registradas no REB. 6. O §9º, do art. 11, da Lei n. 9.432/97, que prevê a equiparação das atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB à operação de exportação, não tem o alcance pretendido pelo particular. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não conhecido e recurso especial do PARTICULAR parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.103.899/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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