JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. INCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DESTINADO AO EMPREGO NA CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES REGISTRADAS NO REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO - REB. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente, tendo por objeto o afastamento da cobrança do Imposto de Importação, do IPI, do PIS/Importação e da COFINS/Importação, na importação de mercadorias que serão utilizadas em embarcações pré-registradas. 2. A parte recorrente afirma que o art. 11, § 9º, da Lei 9.432/1997 a isenta do recolhimento dos referidos tributos, pois equipara, para todos os efeitos legais, a construção de embarcações pré-registradas ou registradas no REB à operação de exportação. 3. A Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.103.899/PE, assentou que o art. 11, § 9º, da Lei 9.432/1997 não alberga a concessão dos benefícios fiscais pretendidos: "O §9º, do art. 11, da Lei n. 9.432/97, que prevê a equiparação das atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB à operação de exportação, não tem o alcance pretendido pelo particular". 4. A compreensão da Corte de origem de que o art. 11, § 9º, da Lei 9.432/1997 não tem aplicação ao caso, está em perfeita consonância com o entendimento firmado por essa Segunda Turma. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.835.916/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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