- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 13/09/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. ART. 33, CAPUT, § 4o. DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. PENA FINAL: 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO EM 1/2 JUSTIFICADA NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). REGIME PRISIONAL. CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI 11.464/07. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2o. DO CPB. PRECEDENTES DO STJ E STF. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Embora o paciente seja primário, a natureza da droga apreendida (diversas pedras de crack) justifica a diminuição da pena em 1/2, eis que adequada à finalidade repressiva e educativa da pena. 2. Este Superior Tribunal de Justiça acolhe o entendimento de que, após a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime prisional, nesses casos, à falta de dispositivo legal normativo próprio, deve ser feita à luz do que determina o art. 33 do CPB. 3. O paciente não apresentou circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena base foi estabelecida no mínimo legal (5 anos); contudo, em razão da natureza da droga apreendida, tem-se por obstada a fixação do regime mais brando, sendo adequado, in casu, o semiaberto. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 154.870/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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