- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 20/09/2010
HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ARTIGO 90 DA LEI 8.666/1993. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SIMPLES MENÇÃO AO PRIMEIRO NOME DO PACIENTE EM CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS. 1. Pelo exame dos documentos anexados aos autos, não se vislumbra a presença de justa causa para a ação penal com relação ao paciente, uma vez que o Ministério Público, ao denuncia-lo, não demonstrou haver elementos mínimos que possam indicar que ele, na condição de diretor da empresa Construtora Gomes Lourenço Ltda., teria negociado a derrota da referida sociedade na concorrência que disputava com a Leão & Leão Ltda. 2. O órgão ministerial limitou-se a transcrever trechos de conversas telefônicas interceptadas, dos quais não é possível inferir que o paciente estaria transacionando a perda da sua empresa no certame licitatório. 3. Ademais, dos diálogos reproduzidos na peça vestibular, sequer é seguro afirmar que a pessoa chamada "Carlos", mencionada nos colóquios, diria respeito, de fato, ao paciente. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Consoante o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve contar a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2. Se a inicial acusatória não descreve minimamente as as condutas supostamente delituosas, ela é considerada inepta, pois impede o exercício da ampla defesa pelo acusado, que deve se defender dos fatos narrados, ainda que sucintamente, na exordial. 3. No caso em exame, a exordial quedou-se em demonstrar a relação causal entre eventual conduta do paciente e o resultado lesivo reclamado, cingindo-se a atribuir-lhe de forma objetiva a responsabilidade penal pelo evento delituoso apenas em razão do cargo que ocupa na sociedade empresarial, que teria restado derrotada intencionalmente em processo licitatório, em benefício de outra empresa. 4. Ordem concedida, determinando-se o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente em razão da falta de justa causa e da inépcia da denúncia. (HC n. 79.775/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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